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Sexta-feira, 03 de julho de 2009.
Decreto de Calamidade e áreas atingidas pela chuva


 

DECRETO Nº 8760, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2008.


DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS.


Volnei José Morastoni, Prefeito Municipal de Itajaí, no uso das atribuições legais conferidas pelo 47, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil. CONSIDERANDO QUE:

- a enchente ou inundação gradual ocorrida nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2008, atingindo as zonas urbanas e rural do Município, conforme Mapa e/ou Croqui das Áreas Afetadas, anexos ao presente Decreto;

- como conseqüência desse desastre, resultaram os danos humanos, materiais, ambientais e/ou os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

- a recomendação da Comissão Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

- concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade:

a) Grau de vulnerabilidade do cenário atingido pelo desastre: Muito Importante
b) Grau de vulnerabilidade da comunidade atingida pelo desastre: Muito Importante
c) Tendência para a continuidade dos efeitos do desastre ou agravamento da situação de anormalidade: Sim
d) Ação da defesa Civil local frente ao desastre: Diante da gravidade do evento não possuía condições operacionais compatíveis. DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Estado de Calamidade Publica.

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigir por um prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

Itajaí, 23 de novembro de 2008.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Prefeito de Itajaí

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